Reparação Comunitária Integral em território da pesca artesanal no enfrentamento ao desastre-crime do petróleo e da COVID-19
Integral health repair in fishing territories in the face of the disaster-crime of oil and Covid-19
Bianca Cardoso PEIXINHO1; José Erivaldo GONÇALVES2; André Monteiro COSTA3; Mariana Olívia Santana dos SANTOS4
1 Departamento de Saúde Coletiva/Laboratório de Saúde Ambiente e Trabalho, Instituto Aggeu Magalhães (Fiocruz/IAM), Recife, Pernambuco, Brasil – peixinhovet@gmail.com
2 Departamento de Saúde Coletiva/Laboratório de Saúde Ambiente e Trabalho, Instituto Aggeu Magalhães (Fiocruz/IAM) – goncalves.erij@gmail.com
3 Departamento de Saúde Coletiva/Laboratório de Saúde Ambiente e Trabalho, Instituto Aggeu Magalhães (Fiocruz/IAM) – andre.monteiro@fiocruz.br
4 Departamento de Saúde Coletiva/Laboratório de Saúde Ambiente e Trabalho, Instituto Aggeu Magalhães (Fiocruz/IAM), Recife, Pernambuco, Brasil – mariana.santos@fiocruz.br
RESUMO
Este artigo busca compreender as interações dos processos de vulnerabilização de contextos sindêmicos relacionados ao desastre-crime do petróleo e a Covid-19 em território da pesca artesanal, caracterizando as medidas de reparação comunitária integral na perspectiva dos sujeitos afetados. Trata-se de investigação-ação participativa com coleta de dados por meio de análise documental e do círculo de cultura. A análise dos dados se baseia na Matriz de Reivindicação para Reparação Comunitária Integral, adaptada de Beristain, considerando sua relação com a vulnerabilização social e as formas de enfrentamento assumidos pela população, na perspectiva da determinação social da saúde. Apesar dos danos às populações da pesca artesanal desses territórios, decorrentes do desastre-crime e da Covid-19, o Estado foi ineficaz quanto às medidas de reparação socioambientais, econômicas e culturais. O estudo demonstrou o quanto foram incipientes as medidas tomadas desde o ocorrido em 2019 e o quanto ainda se fazem necessárias para que a dignidade dessas populações seja restabelecida.
Palavras-chave: Derramamento de petróleo; Vulnerabilidade em desastres; Reparação de danos ambientais.
ABSTRACT
This article seeks to understand the interactions of the vulnerability processes of syndemic contexts related to the oil disaster-crime and Covid-19 in artisanal fishing territory, characterizing the measures of integral community reparation from the perspective of the affected subjects. This is a Participatory Action Research with data collection through documentary analysis and the culture circle. Data analysis is based on the Claim Matrix for Comprehensive Community Repair, adapted from Beristain, considering its relationship with social vulnerability and the forms of coping assumed by the population, in the process of social determination of health. Despite the damage to the artisanal fishing populations of these territories, resulting from the disaster-crime and Covid-19, the State was ineffective in terms of socio-environmental, economic and cultural reparation measures. The study demonstrated how incipient the measures taken since the event in 2019 have been and how much is still needed to restore the dignity of these populations.
Keywords: Oil spill; Vulnerability in disasters; Environmental damage repair.
Introdução
A destruição dos territórios tradicionais é uma das consequências do modo capitalista de produção, que posiciona o lucro à frente da vida. Os crimes ambientais e a transferência de externalidades socioambientais para a sociedade, particularmente para os mais empobrecidos, amplia as iniquidades sociais e os processos de vulnerabilização, racismo e injustiça ambiental (Silva, 2012).
O impacto devastador para as pessoas, sistemas ambientais, condições de vulnerabilidade, insuficiente capacidade de respostas e modos de vida tornam um evento em desastre, e quando este está atrelado a atos/ações de negligência do governo ou do setor privado, que tenham poupado esforços em evitá-lo e/ou com medidas que potencializaram os riscos ambientais e humanos, a noção de desastre se alinha à perspectiva de crime, instituindo o conceito de desastre-crime (Azevedo; Faria Júnior, 2020; Peres; Freitas, 2021).
A indústria petroquímica é responsável por parte desses desastre-crimes, com vazamentos e derramamentos registrados mundialmente. Em países periféricos, observa-se uma legislação incompleta e permissiva em relação aos custos socioambientais, com lacunas quanto à proteção e prevenção dos possíveis danos à saúde decorrentes dessa cadeia produtiva em todas as suas etapas (Euzebio; Rangel; Marques, 2019; Silva; Augusto, 2021).
O derramamento de petróleo iniciado em agosto de 2019 no litoral brasileiro, contaminou mais de 1.000 localidades ao longo de 3.400 km da costa brasileira, atingindo nove estados do Nordeste, e dois do Sudeste (Araújo; Ramalho; Melo, 2020; Ibama, 2019; Peres; Freitas, 2021; Santos et al., 2022a). Em Pernambuco, dos 16 municípios do litoral, em 14 houve recolhimento de petróleo (Pernambuco, 2020).
Esse desastre-crime causou intensos processos de vulnerabilização, principalmente nas comunidades de pesca artesanal, cujos modo de vida e trabalho são relacionados ao mar (Pena et al., 2020; Santos et al., 2022; Soares et al., 2020). Nesses crimes, observam-se violações aos direitos humanos, perda de bens materiais e simbólicos, ampliando as vulnerabilidades e provocando danos a curto, médio e longo prazo (Arízaga; Alexandra, 2013).
Sobrepondo-se ao cenário do derramamento, a pandemia da Covid-19 introduzida no Brasil em 2020, relaciona-se aos contextos de extrema vulnerabilidade, interagindo de forma sinérgica com o desastre-crime do petróleo, não somente pela perda de meios de produção e bens simbólicos, mas de direitos frente às contingências sociais impostas nesses cenários (Barbosa et al., 2022; Bispo; Santos, 2021; Santos et al., 2022).
A compreensão do processo de determinação social da saúde direciona as estratégias de reparação de danos nessas comunidades, com o propósito de assegurar a proteção dos direitos humanos, econômicos, culturais, ambientais e de saúde, incluindo a dignidade (Arízaga; Alexandra, 2013). No processo de luta pela reparação desses danos e perdas, as vítimas precisam participar ativamente dos processos de “adequação às suas próprias necessidades” para obtenção de resultados satisfatórios (Beristain, 2009; Peres; Freitas, 2021).
A Reparação Comunitária Integral (RCI) consiste em repensar e reconstruir uma vida saudável, pois não há dignidade humana sem garantia da dignidade do ecossistema. Deve-se considerar tanto perdas e danos materiais relacionados à economia e à segurança alimentar, quanto aos simbólicos, que contemplam a territorialidade e modos de vida. A reparação possui caráter emergencial e imprescindível, sendo instrumento de recuperação de parte da dignidade perdida das pessoas vulnerabilizadas (Beristain, 2009; Zanella; Marchiori Neto; Araújo, 2006).
Esse estudo buscou compreender as interações dos processos de vulnerabilização de contextos sindêmicos relacionados ao desastre do petróleo e a Covid-19 em território da pesca artesanal e, caracterizar as medidas de RCI na perspectiva dos afetados.
Método
Trata-se de Investigação Ação Participativa (IAP) à luz da Determinação Social da Saúde realizada entre outubro/2021 e abril/2023, na colônia de pescadores Z8, praia de Gaibu, Cabo de Santo Agostinho, município que recebeu maior quantidade de petróleo em Pernambuco (Pernambuco, 2020).
Participaram do estudo 10 pescadores (1 homem e 9 mulheres) vulnerabilizados pelo derramamento de petróleo nas praias, mangues e rios, indicados por lideranças do Fórum Suape e Conselho Pastoral de Pescadores (CPP). Os participantes eram maiores de 18 anos, moradores do município e foram expostos ao petróleo durante a limpeza e trabalho das praias.
Para coleta de dados utilizamos Círculos de Cultura (CC) e pesquisa documental. O CC é uma ferramenta metodológica Paulo Freireana cujas dimensões são: diálogo, palavra-ação, amorosidade, ação-reflexão-ação e desenvolvimento de consciência crítica a partir da problematização de situações reais (Freire, 2017). Foram realizados 5 encontros, com duração média de 3 horas, para discussão de questões acerca dos modos de vida e trabalho das populações pesqueiras e de suas territorialidades; das perdas e danos relacionados ao desastre-crime do petróleo e à Covid-19; e estratégias de reparação comunitária. No primeiro CC os(as) participantes escolheram nomes fictícios relacionados à pesca (lagosta, aratu, siri), para garantia do anonimato.
Para a pesquisa documental foram solicitados à Secretaria da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), documentos (atas, transcrição das falas e relatórios) referentes às audiências públicas organizadas pela comunidade da pesca artesanal em 2019. Foram identificadas as reivindicações comunitárias estruturadas a partir dos municípios do litoral de Pernambuco, considerando as categorias: compensação monetária, ações de atenção à saúde mental, reconhecimento dos direitos perdidos, declarações públicas, cumprimento em tempo adequado das sentenças e dos processos gerados a partir do reconhecimento dos danos causados, denúncias e protocolos no Ministério Público, formação de programas ou políticas de proteção aos indivíduos e ao ambiente.
A análise documental e das transcrições literais dos CC considerou a determinação social da saúde relacionada ao processo de vulnerabilização da saúde e ambiente decorrentes do desastre-crime de petróleo e da Covid-19, para a construção da Matriz de Reivindicação para Reparação Comunitária Integral (Arízaga; Alexandra, 2013).
A Matriz de reparação (Quadro 1), apresenta as cinco dimensões analisadas (Reabilitação, Restituição, Compensação, Medidas de Satisfação, e Promoção da garantia de não repetição da violação), e possibilitou sistematizar criticamente as reivindicações da população (Arízaga; Alexandra, 2013).
Quadro 1. Matriz de reparação em cinco dimensões
| Dimensões de Análise (DA) | Categorias da Reparação em Saúde (Definição) |
|---|---|
| Reabilitação | Atenção médica e psicológica na comunidade, dispositivos de preservação das tradições locais, espaços de ressocialização e de convívio com as novas paisagens, medidas de identificação dos sujeitos com o lugar, subsídios de reprodução social semelhantes ao existente anteriormente, medidas voltadas ao reflorestamento ou a fauna local. |
| Restituição | Retorno ao lugar anteriormente ocupado pelo sujeito ou comunidade, restituição de vegetação nativa, animais perdidos. |
| Compensação | Compensação monetária justa para perdas materiais (casas, terras férteis, criação de animais, reservatórios de água como açudes, cacimbas e aluviões etc.) físicas (perda de audição, visão, problemas respiratórios, acidentes decorrentes da operacionalização) ou morais (medo, humilhação, stress e problemas psicológicos). |
| Medidas de satisfação | Reconhecimento dos direitos rompidos e responsabilização pelo Estado dos culpados, declarações públicas, cumprimento em tempo adequado das sentenças e dos processos gerados a partir do reconhecimento dos danos causados, medidas simbólicas de comemorações. |
| Promoção de garantia de não repetição das violações | Denúncias e protocolos no Ministério Público, formação de programas ou políticas de proteção aos indivíduos e ao ambiente. |
Fonte: Beristain (2009).
Este estudo foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa.
Resultados e Discussão
Matriz de reivindicação e as dimensões da Reparação Comunitária Integral (RCI)
Os dados das reivindicações e medidas tomadas pelo Estado e autoridades durante o período de derramamento de petróleo encontram-se no Quadro 2.
Quadro 2. Matriz de reivindicação para reparação comunitária integral a partir das audiências públicas e círculos de cultura
| Dimensão | Reivindicações produzidas nas Audiências públicas (3 e 20 dez. de 2019) | Reivindicações produzidas nos Círculos de cultura (nov-dez. de 2021) |
|---|---|---|
| Reabilitação | - Decretar situação de emergência; - Adotar medidas urgentes no âmbito da saúde (assistência e monitoramento). |
- Investigar e acompanhar as pessoas afetadas pelo derramamento. - Realizar o atendimento especializado e equânime conforme as necessidades dos pescadores e marisqueiras. - Promover o cuidado à saúde mental. |
| Restituição | - Desenvolver pesquisa e monitoramento contínuo para restituição da biodiversidade do maretório e da territorialidade pesqueira. - Criar e garantir funcionamento dos Comitês Permanentes de Monitoramento e Ações Estratégicas para enfrentamento dos riscos decorrentes do derramamento de petróleo em Pernambuco. - Garantir a participação de pescadores/as artesanais no Comitê de Crise do Litoral de Pernambuco para a questão do derramamento do petróleo, bem como em todos os Comitês Estaduais relacionados. |
- Desenvolver pesquisa e monitoramento contínuo para restituição da biodiversidade do maretório e da territorialidade pesqueira. |
| Compensação | - Benefício emergencial do derramamento. - Garantia de benefícios socioassistenciais. |
- Benefício do derramamento; - Garantia de benefícios socioassistenciais; - Incentivo do Estado para geração de renda. |
| Medidas de satisfação | - Visibilidade da mídia. | - Visibilidade da mídia. |
| Promoção de garantia de não repetição da violação | - Assegurar o cumprimento das leis ambientais. - Responsabilizar os culpados pelo derramamento. |
- Assegurar o cumprimento das leis ambientais. - Responsabilizar os culpados pelo derramamento. |
Fonte: Autoras (2024).
A Reabilitação consiste na promoção de condições para a adaptação física, mental e espiritual após violações de direitos para amenizar o sofrimento causado pelas perdas e danos, materiais e simbólicos. Isso inclui o atendimento integral mediante assistência médica, psicológica, jurídica e social (Beristain, 2009; Guzmán et al., 2018).
Diante da magnitude dos danos provocados pelo desastre-crime, a situação de emergência em saúde pública deveria ter sido decretada em tempo hábil, bem como acionado o Plano Nacional de Contingência para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional (PNC). Porém, o retardo no reconhecimento e tomada de medidas contribuiu com a invisibilidade epidemiológica e o despreparo do setor saúde no âmbito da vigilância e assistência das populações mais vulnerabilizadas, o que aumentou os danos e perdas a curto, médio e longo prazo (Pena et al., 2020).
A debilidade e ineficiência comprometem diretamente a adoção de medidas urgentes no âmbito da saúde (Santos et al., 2022b), no entanto, não justifica a inexistência de investigação e monitoramento dessas populações desde 2019, já que a responsabilização governamental pela RCI possui normativas próprias independentes da declaração do estado de emergência (Carmo; Teixeira, 2020; Peres; Freitas, 2021). Tanto nas audiências, quanto nos CC, foi demandado que o poder público definisse e garantisse a assistência e acompanhamento para os expostos, com foco nos voluntários que atuaram na remoção de óleo e nos pescadores.
As medidas para garantir a reabilitação dessas populações expostas incluem: a avaliação clínica e acompanhamento da situação de saúde a partir do levantamento prévio da população potencialmente exposta residente em cada município e o cadastramento dos indivíduos que atuaram nos dois momentos da exposição após-vazamento e na chegada do petróleo às praias; o acolhimento e assistência nas unidades da Atenção Primária à Saúde (APS), incluindo a atuação dos Agentes Comunitários em Saúde (ACS) nos domicílios; a organização da rede de referência para as unidades de atenção especializada e recursos diagnósticos e laboratoriais, bem como a articulação com as equipes de vigilância em saúde (Bahia, 2021).
Essa demanda diz respeito às ações que devem ser tomadas por parte de todo Sistema Único de Saúde (SUS), em seus diferentes níveis de gestão e complexidade, incluindo a vigilância em saúde e dispositivos intersetoriais (Bahia, 2021; Soares, 2020).
O atendimento especializado e equânime, conforme as necessidades, foi apontado como fundamental para promover a reabilitação frente à exposição aos cenários de risco e ao adoecimento decorrentes ou agravados após o derramamento.
O cuidado à saúde mental, reivindicado no CC, reflete a consequência do adoecimento mental desencadeado por todos os processos destrutivos discutidos. Vivenciar desastres ambientais pode levar a graves perturbações psicológicas relacionadas ao desenvolvimento de quadros de depressão e ansiedade, contribuindo para uma postura de passividade perante as injustiças vividas, fazendo prevalecer o contentamento com medidas assistencialistas emergenciais (Jacinto et al., 2019; Peres; Freitas, 2021).
Além do derramamento, a sindemia de Covid-19 representa outro processo destrutivo agravante para a saúde em geral, com ênfase no sofrimento mental, tanto pela morbimortalidade da doença, quanto pelas estratégias inadequadas de gestão (Cardoso; Silva, 2022). A sobreposição dos cenários de risco e processos sindêmicos devem ser considerados na gestão de risco das populações afetadas por desastres para orientação do cuidado em saúde (Peres; Freitas, 2021; Santos et al., 2022a).
Considerando esse contexto e a responsabilidade do Estado quanto ao desenvolvimento da política de saúde mental, faz-se necessário que a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) atue não somente no período imediato, mas que desenvolva ações a médio e longo prazo, pois os efeitos psicossociais podem se manifestar anos após a ocorrência dos desastres, como o aumento do uso de álcool, medicamentos e outras drogas (Jacinto et al., 2019; Noal; Rabelo; Chachamovich, 2019). Esses elementos apontam a necessidade de ampliação e fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e da efetivação das ações e serviços do SUS, da Política Nacional de Saúde Integral da População do Campo, Florestas e Águas (PNSIPCFA) e demais políticas de saúde, enquanto processos protetores que ofertam a reabilitação às vítimas do derramamento (Brasil, 2013b). A APS deve ser fortalecida, com profissionais qualificados e que entendam as especificidades culturais e sociais dos pescadores artesanais seus modos de vida e trabalho (Pena; Martins, 2014).
A Restituição é a dimensão da reparação baseada no restabelecimento da liberdade, no gozo dos direitos humanos, da identidade, da vida familiar e da cidadania; o regresso ao local ocupado antes das violações de direitos; a reintegração no emprego e a restituição dos bens; a recuperação do bioma afetado (Beristain, 2009).
Tanto em 2019 quanto em 2020 foi reivindicada pesquisa e monitoramento contínuo para restituição da biodiversidade da territorialidade pesqueira. Esses estudos podem direcionar, por exemplo, a escolha dos métodos de limpeza mais adequados a cada caso, considerando questões ecológicas e não somente econômicas (Cantagallo; Milanelli; Dias-Brito, 2007).
Para acompanhamento e definição dos pontos de encerramento de contaminação aguda em áreas atingidas e programação das limpezas finais foi criado o Comitê de Crise do Litoral para a questão do derramamento, constituído em outubro de 2019 e composto pelos órgãos da Marinha, Ibama, Semas, Companhia Pernambucana de controle da poluição ambiental e de administração de Recursos Hídricos, Defesa Civil e representação municipal. No entanto, apenas dois meses após sua formação, o comitê teve suas atividades encerradas. O Comitê Permanente de Monitoramento e Ações Estratégicas para enfrentamento dos riscos decorrentes do derramamento de Petróleo em Pernambuco não foi colocado em prática, demonstrando fragilidade na atuação frente ao derramamento (Araújo; Ramalho; Melo, 2020; Brasil, 2022a).
A participação popular nesses espaços é fundamental em todas as etapas do processo de gestão de desastres, seja nos conselhos ou comitês, como premissa para construção do conhecimento coletivo, na junção do saber científico, técnico e comunitário para a vigilância em saúde participativa. Isso permite que aqueles que mais conhecem o território, possam contribuir com o mapeamento de suas áreas e grupos vulnerabilizados, dos estabelecimentos de saúde, de rotas alternativas e outros elementos (Freitas; Mazoto; Rocha, 2018; Freitas et al., 2023).
Essas estratégias podem promover a restituição, porém historicamente no Brasil, as reparações são voltadas à dimensão individual, dificultando o reconhecimento do desastre-crime. Porém, mesmo que a restituição não possa ser efetivada em sua integralidade, e fazer renascer corais e espécies mortas, o restabelecimento gradual e monitorado deve ocorrer, mediante pesquisas e ações governamentais (Mattietto, 2020).
A compensação refere-se à indenização monetária por danos materiais, físicos e morais. Esta é uma das medidas de reparação mais comuns em casos de violação dos direitos humanos. Em situações em que a restituição e a reabilitação são impossíveis, a compensação é uma estratégia amplamente utilizada pelo Estado para reparar os danos imputados (Beristain, 2009; Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2022).
A garantia de benefícios socioassistenciais inclui o fortalecimento dos processos protetores como as políticas trabalhistas e previdenciárias, com foco no seguro especial, RGP, seguro-defeso e políticas de distribuição de renda, como o bolsa-família. Essas são compensações relacionadas ao próprio processo histórico de vulnerabilização dessas populações, que se tornaram ainda mais urgentes após o desastre-crime do petróleo e a Covid-19 (Freitas et al., 2023; Pena; Martins, 2014). Existem convenções que normatizam outras possibilidades de aplicações de compensação, valores e abrangência, como custear operações de respostas a desastres, de recuperação ambiental, indenizações e outros. A participação do Brasil nesses protocolos é considerada um processo protetor, porém pouco do estabelecido foi cumprido durante o derramamento de petróleo (Pena et al., 2020). Segundo as regras do PNC, enquanto não for identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e de mitigação serão cobertos pelo Poder Executivo Federal, sob a coordenação do MMA (Brasil, 2013a, 2022).
O benefício emergencial do auxílio do derramamento faz parte das possíveis estratégias de compensação para suprir as dívidas relativas ao período em que os pescadores (as) ficaram sem poder vender seus pecados (Araújo; Ramalho; Melo, 2020). Contudo, houve exclusão na proposta governamental de política assistencial em favor dos pescadores, que criou um auxílio financeiro emergencial pecuniário exclusivo para os inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (Brasil, 2013a; Silva et al., 2021).
A última reivindicação nessa dimensão foi o incentivo do Estado para geração de renda, além da pesca, pois os recursos gerados pela atividade da pesca artesanal não têm sido suficientes para a manutenção da vida e necessidades dessas populações. É importante que os investimentos e incentivos monetários sejam feitos buscando fortalecer as características dos maretórios e não sua descaracterização. Isso implica na criação de cursos de geração de renda em áreas como culinária e artesanato, como demandado no CC, e na promoção de condições para exercer a pesca artesanal.
Nesse contexto de vulnerabilização, as medidas de reparação econômica não são apenas legítimas, como essenciais para a reposição das perdas materiais, das despesas e/ou recursos e instrumentos de trabalho perdidos no desastre-crime e das possibilidades de melhoria de vida e enfrentamento das consequências (Beristain, 2009; Peres; Freitas, 2021).
As Medidas de satisfação se classificam enquanto uma dimensão da reparação que trata da efetivação de ações simbólicas de transparência e de reconhecimento público de erros e/ou crimes contra as comunidades, ou ainda demonstrações de respeito às vítimas e seus familiares (Beristain, 2009).
O setor saúde não teve visibilidade adequada, limitando narrativas ao assistencialismo médico e discursos caracterizados por transferência de informações institucionais não dialógicas, sem desenvolver ações efetivas de vigilância, proteção e promoção à saúde, sobretudo aos mais vulnerabilizados (Silva et al., 2022). Durante o CC, ficou clara a demanda por uma comunicação contextualizada, participativa e comunitária.
O reconhecimento estatal das perdas e danos provocados pelo derramamento de petróleo, da força e resiliência na luta das populações atingidas, mesmo diante dos desafios, é uma medida que gera satisfação e que se faz necessária para a reparação. As retratações públicas e a visibilidade na mídia objetivam evitar a repetição dos fatos por meio do reconhecimento público de responsabilidade internacional (Beristain, 2009).
A Promoção da garantia de não repetição da violação é reconhecida como a tomada de medidas adequadas nas áreas administrativa, legislativa ou judicial, capazes de assegurar que as vítimas não sejam novamente submetidas a violações de direitos humanos. Portanto, essas medidas são de natureza preventiva e reparadora (Beristain, 2009).
A legislação brasileira inclui ações protetivas relativas à prevenção de acidentes, medidas mitigadoras em casos de perdas materiais ou simbólicas e à incumbência do judiciário na responsabilização pela transgressão da lei, promovendo a justiça e representando processos protetores. Apesar disso, o poder legislativo carece de efetivação e reformulações mais abrangentes que abordem questões ambientais de forma ampla e sistêmica. O cumprimento das leis ambientais, como a 6.938/1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente e a 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, é necessário para assegurar a não repetição dos danos decorrentes do derramamento de petróleo no litoral nordestino (Brasil, 1981).
A reparação também é uma maneira de reconstruir a relação da população com o Estado, no qual o reconhecimento das violações gera maior confiança e exercício da cidadania. O Estado precisa se responsabilizar ante as violações cometidas, protegendo as vítimas, cumprindo e monitorando medidas de remediação (Beristain, 2009).
É preciso fazer o acompanhamento, monitoramento e mitigação dos impactos, responsabilizando os culpados em casos de acidentes tecnológicos, indicando a importância das ações de investigação na garantia de direitos humanos. O Estado deve garantir, de forma rápida e simples, o acesso efetivo à justiça, recursos para que se consiga determinar os responsáveis pelas violações de direitos e ordenar reparações adequadas pelos danos sofridos.
O dever de investigação deve ser assumido como um dever jurídico próprio do Estado, e não como gestão de interesses privados, que dependem da iniciativa processual das vítimas, ou da contribuição privada de elementos evidentes. Esta medida de reparação deve respeitar a participação ativa dos representantes das vítimas em todas as suas etapas e, como tal, o Estado é obrigado a fortalecer suas entidades responsáveis com os recursos humanos, econômicos, logísticos e científicos necessários para atender às circunstâncias específicas das vítimas, sem isso implicar em sua revitimização (Aleixo; Bastos, 2018).
Em junho de 2020, fragmentos de petróleo foram avistados no Rio Grande do Norte, Pernambuco, Alagoas e Bahia (Brasil, 2022a). Em 2022, novas manchas foram encontradas, reafirmando a necessidade de cumprimento de sanções para haver garantia de não repetição (Correio, 2022). Pode-se falar em desmobilização precoce, já que eventos meteorológicos teriam ressuspendido parte do petróleo que se manteve em áreas costeiras rasas, sedimentos marinhos e estruturas como arrecifes, levando esses sedimentos até o litoral (Brasil, 2022a).
A prevenção e combate à impunidade ambiental de crimes cometidos por empresas nacionais e transnacionais ou indivíduos com grande poder dentro dos Estados deve se dar por meio da investigação, captura, processo e condenação dos culpados e necessita da atuação dos povos, comunidades, movimentos e organizações populares, cívicas e comunitárias (Tavares; Cuadros, 2016). Explicita-se a necessidade de maior capacidade de preparação, resposta e recuperação, para uma gestão de riscos de desastres prospectivos, cujas ações dependem de uma maior responsabilidade dos entes federados e da gestão pública (Peres; Freitas, 2021).
Conclusão
Apesar da magnitude do derramamento de petróleo, as medidas de Reparação Integral Comunitária desenvolvidas foram inexistentes ou incipientes. O enfrentamento dessa realidade exige a compreensão desse evento como um desastre-crime evitável e ainda passível de ser reparado. Os processos aqui identificados podem ser utilizados para respaldar a construção de projetos e políticas públicas que considerem a realidade narrada, a partir da perspectiva dos sujeitos mais vulnerabilizados, reconhecendo-os e fortalecendo-os para que suas ancestralidades resistam às investidas devastadoras do sistema capitalista colonial e de seus modos de produção.
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